RECURSO – Documento:310084770966 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5038243-66.2024.8.24.0090/SC RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati RELATÓRIO Relatório dispensado (art. 46 da Lei n. 9.099/1995). VOTO 1. Trata-se de recurso inominado interposto por R. C. M. em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a companhia aérea ré à reparação material, consistente no adimplemento dos valores dispendidos com a aquisição da nova passagem. 2. O recurso comporta conhecimento, porquanto cumpre os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
(TJSC; Processo nº 5038243-66.2024.8.24.0090; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito Marcelo Pizolati; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310084770966 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 1ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5038243-66.2024.8.24.0090/SC
RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
RELATÓRIO
Relatório dispensado (art. 46 da Lei n. 9.099/1995).
VOTO
1. Trata-se de recurso inominado interposto por R. C. M. em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a companhia aérea ré à reparação material, consistente no adimplemento dos valores dispendidos com a aquisição da nova passagem.
2. O recurso comporta conhecimento, porquanto cumpre os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
3. A insurgência do recorrente está centrada na ocorrência de danos extrapatrimoniais.
Como visto, o autor adquiriu passagens aéreas com destino à Cartagena, na Colômbia. Todavia, na data aprazada para a viagem, teve seu embarque negado, sob o argumento de pendência financeira. Para não ter a viagem totalmente frustrada, o autor foi obrigado a adquirir novas passagens, situação que acarretou gatos não previstos, além da perda de aproximadamente 7 (sete) horas no seu destino, o que causou prejuízos à programação de lazer, previamente agendada.
Dessa forma, a conduta da empresa aérea configura falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa.
O transtorno experimentado pelo autor não se limita ao mero dissabor, mas representa verdadeira afronta aos direitos da personalidade. A jurisprudência é pacífica no sentido de que atrasos significativos, somados à necessidade de desembolso adicional e à frustração de expectativas legítimas, ensejam reparação por danos morais.
Nesse sentido, julgou-se:
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. BILHETES NÃO EMITIDOS. NEGATIVA DE EMBARQUE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DANO MORAL FIXADO EM R$ 6.000,00 PARA CADA PASSAGEIRO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. EMPRESA RESPONSÁVEL PELA VENDA DO BILHETE E QUE, PORTANTO, INTEGRA A CADEIA DE FORNECIMENTO DO SERVIÇO. MÉRITO. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL. REJEIÇÃO. FALHA INCONTROVERSA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONSUMIDORES QUE TIVERAM DE DISPENDER VALORES ELEVADOS PARA AQUISIÇÃO DE NOVAS PASSAGENS, NO CURSO DA VIAGEM, E ENFRENTARAM CERCA DE 13 HORAS DE ATRASO PARA CHEGAREM AO DESTINO FINAL, COM PREJUÍZO À PROGRAMAÇÃO DE LAZER. DANO MATERIAL BEM COMPROVADO E ARBITRADO CONFORME A CONVENÇÃO DE MONTREAL. ABALO ANÍMICO CONSTATADO NO CASO CONCRETO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E CONSONANTE AOS PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO CÍVEL n. 5022024-39.2024.8.24.0005, do , rel. Leandro Katscharowski Aguiar, Terceira Turma Recursal, j. 30-07-2025).
RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - TRANSPORTE AÉREO - VOO NACIONAL - PACOTE DE VIAGEM - CANCELAMENTO DAS PASSAGENS AÉREAS - SUPOSTA SUSPEITA DE FRAUDE CAPTADA PELO SISTEMA DA COMPANHIA AÉREA - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO À PARTE AUTORA - NECESSIDADE DE AQUISIÇÃO DE NOVAS PASSAGENS - DANOS MATERIAIS COMPROVADOS - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DANO MORAL CARACTERIZADO - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM ADEQUADAMENTE FIXADO - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. (PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 5000602-09.2020.8.24.0050, do , rel. Adriana Mendes Bertoncini, Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. 16-06-2021).
Precedente de minha relatoria não destoa:
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. NEGATIVA DE EMBARQUE POR SUSPEITA DE FRAUDE NA COMPRA ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO DANO MORAL INDENIZÁVEL. ACOLHIMENTO. PASSAGENS COMPRADAS COM ANTECEDÊNCIA (15/10/2022) E APURAÇÃO SOBRE FRAUDE REALIZADA APENAS NO CHECK-IN (20/10/2022). COMPRA AUTORIZADA PELA ADMINISTRADORA DO CARTÃO (DOC. 1.9). PASSAGEIRAS IMPEDIDAS DE EMBARCAR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ABALO ANÍMICO EXCLUSIVO DAS PASSAGEIRAS EVIDENCIADO. FIXAÇÃO EM R$ 5.000,00. INEXISTÊNCIA DE ABALO EXTRAPATRIMONIAL REFERENTE AO ADQUIRENTE DAS PASSAGENS, NÃO PASSAGEIRO, POR SE TRATAR DE MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO CÍVEL n. 5019323-78.2023.8.24.0090, do , rel. Marcelo Pizolati, Primeira Turma Recursal, j. 25-07-2024).
Na fixação do quantum indenizatório, devem ser observados alguns critérios, dentre eles a situação econômico-financeira e social das partes, a intensidade do sofrimento causado ao ofendido e o dolo ou grau da culpa do agente, nos termos do art. 944 do Código Civil.
Deverá o magistrado sopesar as circunstâncias que geraram o dano e o abalo experimentado, com o objetivo de chegar a um valor que não acarrete enriquecimento sem causa e nem provoque a impunidade ou a ruína do outro.
O Tribunal de Justiça do Estado já fixou:
"A fixação da verba reparatória do dano moral tem sido problema de árdua resolução, dada a dificuldade de estabelecer-se o pretium doloris. Assentada a reparabilidade desse tipo de dano, hoje com foro constitucional, longos embates doutrinários ainda se travam no afã de identificar os critérios para a estipulação das cifras devidas.
Dentre outros, segundo a doutrina, a reparação dos danos morais, deve lastrear-se nos seguintes fatores: a) a intensidade e duração da dor sofrida; b) a gravidade do fato causador do dano; c) a condição pessoal (idade, sexo, etc.) e social do lesado; d) o grau de culpa do lesante; e) a situação econômica do lesante. A fixação, no entanto, não é matéria que possa ser deixada à determinação por perito, uma vez que danos estimáveis por arbitramento são apenas os patrimoniais, nunca os morais: estes, por sua própria natureza, são inestimáveis. (Cf. Prof. Fernando Noronha).
Na prova do dano moral e das circunstâncias que influem na determinação do quantitativo a arbitrar, os juízes terão de recorrer às regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, referidas no art. 335 do Código de Processo Civil." (Ap. Cív. n. 96.001203-6, da Capital. Rel. Des. Pedro Manoel Abreu).
Ou ainda:
"Considerando-se a natureza compensatória do montante pecuniário em sede de danos morais, a importância estabelecida em decisão judicial há de estar em sintonia com o ilícito praticado, a extensão do dano sofrido pela vítima, grau de culpa e situação financeira de ambas as partes, não podendo servir de enriquecimento sem causa para o ofendido ou de empobrecimento para o ofensor, sem perder de vista os seus escopos de caráter pedagógico, punitivo e inibidor." (Ap. Cív. n. 2005.002449-0, de Lages. Rel.: Des. Joel Dias Figueira Júnior).
Assim, considerando que o conjunto probatório, o nível sócio-econômico das partes, as consequências do fato, o caráter pedagógico e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, entendo que o montante da indenização deva ser fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
O valor devido deverá ser corrigido monetariamente a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), aplicando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.
Em relação aos juros:
I) a quantia fixada deverá ser acrescida de juros de mora à taxa de 1% ao mês, desde a citação, por se tratar de relação contratual, até 29/08/2024.
II) a partir de 30/08/2024, os juros legais devem observar a forma prevista no art. 406, caput, do CCB, ou seja, aplica-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido do índice de correção monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil), ressalvando-se que, caso apresente resultado negativo, será igual a 0 (zero) (art. 406, § 3º, do Código Civil).
4. Por tais razões, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento para fixar o valor da indenizatório em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), consectários conforme fundamentação. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95.
assinado por MARCELO PIZOLATI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084770966v7 e do código CRC fcc89884.
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Documento:310084770968 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 1ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5038243-66.2024.8.24.0090/SC
RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
EMENTA
recurso inominado. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO condenatória. transporte aéreo. negativa de embarque. dano material e moral. Procedência parcial dos pedidos. insurgência do autor. pleito de reconhecimento de abalo extrapatrimonial. viabilidade. falha na prestação dos serviços. necessidade de aquisição de novas passagens, com comprometimento de valores não previstos. atraso de aproximadamente 7 horas que acarretou causou prejuízos à programação de lazer, previamente agendada. dano ANÍMICO EVIDENCIADO. FIXAÇÃO EM R$ 4.000,00. VALOR QUE SE MOSTRA ADEQUADO À EXTENSÃO DO DANO (CC, ART. 944). OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E da PROPORCIONALIDADE. precedente: RECURSO CÍVEL n. 5019323-78.2023.8.24.0090, do , rel. Marcelo Pizolati, Primeira Turma Recursal, j. 25-07-2024. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para fixar o valor da indenizatório em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), consectários conforme fundamentação. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por MARCELO PIZOLATI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084770968v7 e do código CRC a46d130a.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5038243-66.2024.8.24.0090/SC
RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 1183 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04..
Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA FIXAR O VALOR DA INDENIZATÓRIO EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS), CONSECTÁRIOS CONFORME FUNDAMENTAÇÃO. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS, NOS TERMOS DO ART. 55, CAPUT, DA LEI N. 9.099/95.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
CRISTINA CARDOSO KATSIPIS
Secretária
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